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Estudante de Direito
Bianca Simonetto
São Paulo (SP)
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B
Bianca Simonetto
Comentário ·
há 8 anos
A aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e a Portaria PGFN Nº396/2016.
Gabriel Cantelli Gomes Pereira
·
há 8 anos
Espetacular!
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Gabriel Cantelli Gomes Pereira
Comentário ·
há 8 anos
Controle de Constitucionalidade: Preventivo e Repressivo
Escola Brasileira de Direito
·
há 9 anos
roberto santos: sim, conforme o que se se:
Determinado Senador entendeu que as regras previstas neste projeto violariam os arts. 1º, V e 17, da CF/88 e, por essa razão, impetrou mandado de segurança preventivo pedindo que o STF declarasse a proposição inconstitucional e determinasse o seu arquivamento.
O Parlamentar afirmou que possuiria direito líquido e certo de não se submeter à votação de proposta legislativa claramente inconstitucional.
Liminar concedida pelo Min. Gilmar Mendes
Em 24/4/2013, o Min. Gilmar Mendes, por vislumbrar possível violação ao direito público subjetivo do parlamentar de não se submeter a processo legislativo inconstitucional, deferiu, monocraticamente, liminar para suspender a tramitação do aludido projeto.
Apreciação do MS pelo Plenário do Supremo
No final de junho, o Plenário do STF, ao apreciar a ação, revogou a liminar anteriormente concedida e denegou (julgou improcedente) o mandado de segurança (STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013).
Principais argumentos expostos para denegar o MS:
Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.
Exceções
Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:
• caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e
• na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.
Nessas duas situações acima, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma.
O caso concreto examinado pelo STF não se enquadrava em nenhuma dessas duas situações excepcionais, pois não se tratava de emenda à Constituição e a tramitação deste projeto não violou nenhuma regra constitucional sobre o processo legislativo.
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Gabriel Cantelli Gomes Pereira
Artigo ·
há 8 anos
A aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e a Portaria PGFN Nº396/2016.
Um dos temas mais polêmicos do direito penal-tributário contemporâneo seja definir balizas seguras para a incidência do princípio da insignificância, e tendo em vista a ausência de previsão sobre o...
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